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Homens que mataram e degolaram jovem tangaraense na frente do pai são condenados a 27 anos de prisão. Júri durou mais de 13 horas

Os três indivíduos acusados de participação na decapitação de José Claudeson de Souza Silva, de 25 anos, na Vila Alta, na frente de seu próprio pai em Tangará da Serra, foram julgados e condenados no Fórum da cidade, ontem, quarta-feira, 26.

A audiência iniciou na manhã de quarta e encerrou por volta das 22h.

O crime bárbaro que chocou Tangará da Serra aconteceu na frente do pai do jovem em uma construção no dia 5 de agosto de 2021.

O Juri foi presidido pela Dra. Edna Ederli Coutinho, Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Tangará da Serra.

Exclusivo, o www.impactogeral.com.br teve acesso a sentença:

A condenação

LAISON HENRIQUE DA SILVA definitivamente condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão

ELOIS CARLOS MIRANDA definitivamente condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão

WALLYSON GRUNEVALD MOREIRA definitivamente condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão

850/2013 e art. 121, § 2º, inciso I, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, em face da vítima José Claudeson de Souza Silva.

O acusado LAISON HENRIQUE DA SILVA foi pronunciado e julgado pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca na data de hoje. Na votação a primeira série de quesitos em relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro e segundo quesitos reconheceram materialidade e a autoria do delito. No terceiro quesito não absolveram o réu. No quarto quesito reconheceram a qualificadora do motivo torpe. No quinto quesito reconheceram a qualificadora do emprego de meio cruel e, por fim, no sexto quesito reconheceram o recurso que dificultou a defesa da vítima. Em votação a segunda série de quesitos, com relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro quesito reconheceram à  materialidade e a participação do acusado na organização criminosa e  no segundo quesito não absolveram o réu. 

O acusado ELOIS CARLOS MIRANDA foi pronunciado e julgado pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca na data de hoje. Na votação a primeira série de quesitos em relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro e segundo quesitos reconheceram materialidade e a autoria do delito. No terceiro quesito não absolveram o réu. No quarto quesito reconheceram a qualificadora do motivo torpe. No quinto quesito reconheceram a qualificadora do emprego de meio cruel e, por fim, no sexto quesito reconheceram o recurso que dificultou a defesa da vítima. Em votação a segunda série de quesitos, com relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro quesito reconheceram à  materialidade e a participação do acusado na organização criminosa e  no segundo quesito não absolveram o réu. 

O acusado WALLYSON GRUNEVALD MOREIRA foi pronunciado e julgado pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca na data de hoje. Na votação a primeira série de quesitos em relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro e segundo quesitos reconheceram materialidade e a autoria do delito. No terceiro quesito não absolveram o réu. No quarto quesito reconheceram a qualificadora do motivo torpe. No quinto quesito reconheceram a qualificadora do emprego de meio cruel e, por fim, no sexto quesito reconheceram o recurso que dificultou a defesa da vítima. Em votação a segunda série de quesitos, com relação ao delito imputado ao réu previsto no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, os jurados, por meio de votação sigilosa e por maioria, no primeiro quesito reconheceram à  materialidade e a participação do acusado na organização criminosa e  no segundo quesito não absolveram o réu. 

O Juri foi presidido pela Dra. Edna Ederli Coutinho Juíza Presidente do Tribunal do Júri da comarca de Tangará da Serra-MT.

Fonte: Redação/Tribunal do Juri Tga
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