Pode ser por ciúmes, controle ou para conseguir informações para chantagear ou roubar alguém; independentemente do motivo, espionar o celular ou o computador alheio é crime, conhecido como “stalkerware”, uma junção de stalking e spyware.
Essa violação pode acontecer com a ajuda de aplicativos espiões que permitem ter o acesso total ao dispositivo da vítima, até mesmo tirar fotos e gravar áudios e ligações. Mas também é considerado crime mexer no celular de outra pessoa sem autorização.
Existem três artigos que podem enquadrar este crime:
Artigo 10 da lei 9.296: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática [à distância], promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Artigo 154-A do Código Penal (criado pela lei Carolina Dieckmann, n° 12.737/2012): “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Artigo 147-A do Código Penal (criado pela lei do Stalking, n° 14.132/2021): “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Leia mais em G1