sexta-feira, 17 abril 2026
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Penduricalhos existem porque o controle interno falha

Controladoria não é “puxadinho” de gestor: por que o Brasil ainda prefere reagir a escândalos em vez de simplesmente trancar o cofre?

Sempre que um novo caso de penduricalho no serviço público vem à tona, a indignação é imediata. A sociedade reage, os números circulam e as redes sociais se inflamam. Mas há uma pergunta essencial que raramente ocupa o centro do debate público: como está estruturado o controle interno da instituição onde isso aconteceu?

Não é coincidência que distorções remuneratórias, burlas ao teto constitucional e pagamentos questionáveis apareçam com mais frequência em ambientes onde o sistema de controle é frágil, meramente formal ou ocupado por estruturas sem autonomia técnica. O problema não começa no escândalo. Começa na ausência de vigilância eficaz.

Se quisermos amadurecer o debate público, precisamos ir além da reação episódica e identificar a causa raiz do problema. E essa raiz, com frequência, passa pela falta ou pela fragilidade do controle interno, ou até mesmo pela inexistência de uma estrutura central capaz de coordená-lo com independência e autoridade técnica.

A Constituição Federal de 1988 foi clara. Nos artigos 70 e 74, determinou que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública deve ser exercida tanto pelo controle externo quanto pelo sistema de controle interno de cada Poder. Não é uma opção política. É uma exigência constitucional.

Mas o que significa isso na prática?

Significa que todos os Poderes e instituições públicas, sem exceção, devem possuir um sistema próprio de controle interno estruturado e atuante. Mais do que isso, devem contar com um órgão central de controle interno, formalmente instituído, com competência para coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as suas unidades administrativas.

A REGRA É CLARA: CONTROLADORIA NÃO É “PUXADINHO” DE GESTOR

Controle interno pulverizado e sem coordenação central fragiliza o sistema. A Constituição fala expressamente em “sistema”, e sistema pressupõe integração, padronização, metodologia, autoridade técnica e comando institucional.

No Poder Executivo, seja na esfera municipal, estadual ou federal, o princípio é o mesmo: deve existir um órgão central de controle interno responsável por coordenar auditorias, monitorar riscos e supervisionar todas as unidades administrativas, incluindo secretarias, autarquias, fundações e empresas estatais.

O rigor se estende aos demais Poderes.

No Legislativo e no Judiciário, tribunais e casas de leis igualmente precisam de uma unidade central de controle interno que exerça fiscalização técnica sobre toda a estrutura, inclusive gabinetes e verbas indenizatórias. A lógica republicana é clara: quem fiscaliza também deve ser fiscalizado internamente.

O mesmo raciocínio vale para as Defensorias Públicas, o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Autonomia institucional não significa ausência de controle. Pelo contrário, exige um sistema interno ainda mais robusto.

Em todos esses casos, o órgão central de controle interno não pode ser meramente simbólico. Ele precisa reunir requisitos básicos: possuir estrutura técnica permanente, contar com servidores qualificados e de carreira, ter autonomia funcional, dispor de acesso irrestrito a informações e reter a competência para emitir recomendações e relatórios formais. Sem coordenação central, o controle se fragmenta e perde eficácia.

Para o cidadão comum, pode parecer um debate técnico demais. Mas a lógica é simples.

Imagine uma casa grande, com vários cômodos e moradores. Não basta que cada morador instale sua própria tranca improvisada. É preciso um sistema central de segurança que monitore toda a estrutura, com um padrão único, registro contínuo e capacidade de resposta coordenada.

Da mesma forma, não basta que setores isolados da administração façam verificações pontuais. É necessário um órgão central que organize o sistema, estabeleça critérios técnicos, acompanhe riscos e assegure a uniformidade da fiscalização.

O SEGURO DO CIDADÃO: QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME O CONTROLE

O controle interno é o sistema de segurança da administração pública. Auditorias funcionam como câmeras que registram atos administrativos. Monitoramentos atuam como sensores que identificam riscos. Inspeções verificam vulnerabilidades. Relatórios documentam evidências.

Um controle interno forte e coordenado não elimina totalmente as irregularidades, visto que nenhum sistema é infalível. Contudo, exerce função dissuasória. Inibe condutas oportunistas, desestimula quem aposta na ausência de fiscalização e, quando ocorre o desvio, permite identificar responsabilidades com base em registros técnicos e metodologia padronizada.

Onde há controle efetivo e centralmente organizado, há rastreabilidade. Onde há rastreabilidade, há responsabilização.

Decisões do Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo têm reforçado a necessidade de estruturas técnicas permanentes, da observância ao concurso público para funções típicas de Estado e da vedação a mecanismos que permitam a superação indevida do teto constitucional. A mensagem institucional é clara: fiscalização exige técnica, estabilidade e independência.

Diante de cada novo escândalo remuneratório, a sociedade precisa fazer perguntas simples e objetivas. Existe um órgão central de controle interno estruturado naquele Poder ou órgão autônomo? Ele tem equipe técnica qualificada? Atua com autonomia real? Fiscaliza todas as unidades administrativas ou apenas parte delas? Seus relatórios produzem efeitos concretos?

Há também uma reflexão necessária. Quem não gosta ou tem medo do controle interno, quem se sente ameaçado por auditorias e monitoramentos permanentes, precisa questionar a própria conduta.

Em uma administração orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o controle é aliado. Quem nada deve não teme.

O controle protege reputações, evita erros, corrige rumos e fortalece instituições. Ele resguarda o gestor correto e expõe o desvio.

Em uma República, todos os Poderes administram recursos públicos. Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensorias e demais órgãos autônomos movimentam orçamento, contratam, pagam, decidem. Todos, sem exceção, devem prestar contas. E para que a prestação de contas seja efetiva, o sistema de controle interno precisa ser coordenado por um órgão central estruturado, permanente e tecnicamente qualificado.

O debate sobre penduricalhos precisa evoluir da indignação para a estrutura. Mais do que reagir ao sintoma, é preciso tratar a causa.

A casa pública é grande, tem muitos cômodos e administra recursos que pertencem a todos. Todos precisam estar iluminados e monitorados por um sistema efetivamente ativo.

Órgão de controle interno ocupado por cargos comissionados, sujeitos a exoneração a qualquer momento, equivale a um sistema de vigilância que pode ser desligado quando mais se precisa dele. Controle de fachada (para inglês ver) não protege o interesse público.

O Brasil precisa decidir se continuará reagindo a escândalos ou se finalmente construirá instituições capazes de evitá-los.

Onde há luz, há menos espaço para sombras. Onde há coordenação, há controle. Onde há controle, há integridade. E onde há integridade, há respeito ao cidadão que paga a conta.

Escândalos não nascem do acaso. Eles prosperam onde o controle falha.

REFERÊNCIAS

​BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF invalida criação de cargos em comissão no TCE de Sergipe. Notícias STF, Brasília, DF, 13 maio 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486983&ori=1. Acesso em: 12 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Supremo invalida norma que criou cargos em comissão na Justiça de Goiás. Notícias STF, Brasília, DF, 3 nov. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-invalida-norma-que-criou-cargos-em-comissao-na-justica-de-goias/. Acesso em: 12 mar. 2026.

​ESPÍRITO SANTO. Ministério Público de Contas (MPC-ES). É inconstitucional servidor comissionado ou em função de confiança exercer cargo de controlador interno, decide STF. Notícias MPC, Vitória, ES, ago. 2020. Disponível em: https://www.mpc.es.gov.br/2020/08/e-inconstitucional-servidor-comissionado-ou-em-funcao-de-confianca-exercer-cargo-de-controlador-interno-decide-stf/. Acesso em: 12 mar. 2026.

Angelo Silva de Oliveira é cidadão brasileiro, mestre em Administração Pública e controlador/auditor interno.

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