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APÓS 20 ANOS – Juíza converte reintegração e encerra disputa pela posse de fazendas com 22 mil hectares localizadas em Santo Afonso

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, converteu ação de reintegração de posse movida pelo Banco Sistema S/A em desapropriação judicial privada, após mais de duas décadas de disputa envolvendo a ocupação das fazendas Pecuama e Agroama, localizadas em Santo Afonso. Em sentença proferida na última quinta-feira (27), a juíza encerrou o litígio iniciado na Justiça em 2003.

O caso começa em 2002, quando 120 famílias lideradas por L.A.S. e E.J.S., invadiram as Fazendas Pecuama e Agroama, as quais somam 22.2 mil hectares. O banco, sucessor do extinto Bamerindus, adquiriu as propriedades em 2000 por dação em pagamento da Usinas Itamarati S/A, que as detinha há mais de 20 anos.

Desde então, promoveu a posse nas fazendas com várias benfeitorias, incluindo uma sede,
habitações para funcionários, barracão de alvenaria para abrigar tratores, caminhões e
ferramentas, armazéns para inseticidas e adubos, bem como uma pista de pouso para pequenas  aeronaves. Além disso, a propriedade possui um pomar, um curral, estradas internas bem mantidas, pastagens formadas para a criação de bovinos e também cultivo de cana-de-açúcar.

Os ocupantes, por sua vez, invadiram o local entre 1999 e 2002, e alegavam posse mansa e pacífica, enquanto o banco sustentava que a invasão resultou em desmatamento de 8 mil
hectares, loteamento irregular e construção de barracos vendidos a terceiros. O conflito se
arrastou por anos, com tentativas frustradas de conciliação e uma série de recursos judiciais, bem como diversos acordos entre as partes homologados.

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham considerou que, embora o banco tenha comprovado a posse legítima das fazendas por meio de documentação e perícia técnica, a ocupação das famílias – que já dura 23 anos – consolidou-se na área. Muitas delas ergueram benfeitorias e dependem da terra para subsistência, inclusive firmando acordos com o banco para viabilizar a legalidade dos lotes ocupados.

Examinando o caso, então, a juíza aplicou o artigo 1.228, §4º, do Código Civil, que prevê a
desapropriação judicial privada (ou “desapropriação por posse-trabalho”) quando a função social da propriedade é atendida pelos ocupantes. O dispositivo permite converter uma ação de reintegração em indenização ao proprietário original.

“No presente caso, tratando-se de duas grandes áreas rurais que juntas somam mais de vinte mil hectares e, cuja ocupação ininterrupta, por mais de cem famílias, é superior a vinte anos. Além disso, a ocupação permaneceu por muitos anos de boa-fé. No que diz respeito à realização de obras e serviços, restou claro que as famílias que ocupam a área investiram seus ganhos e erigiram residências e benfeitorias e tiram o seu sustento do imóvel”, anotou a juíza.

Com a sentença, o banco agora deverá recuperar as áreas onde não houve ocupação consolidada ou já celebrou acordos individuais com ocupantes; as famílias remanescentes deverão pagar ao banco uma “justa indenização”, cujo valor será definido em liquidação de sentença; e os réus que já negociaram com o banco não serão afetados pela decisão, a qual ainda cabe recurso. Olhar Jurídico

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