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TJ nega liminar para reintegrar 6.894 hectares ao município de Tangará da Serra

Município pede anulação de incorporação de área a Barra do Bugres, realizada em 2010, após TAC firmado com o Ministério Público

O desembargador Jones Gattas Dias, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar formulado pelo município de Tangará da Serra que pede a reintegração de uma área de 6.894,55 hectares que foi incorporada, em 2010, ao município de Barra do Bugres.

A decisão foi tomada no dia 1º de julho em uma Ação Rescisória movida por Tangará da Serra contra Barra do Bugres que pede a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que gerou a incorporação.

A alegação do município tangaraense é que a incorporação ocorreu sem a realização de plebiscito formal nos dois municípios, conforme prevê a Constituição Federal.

“Segundo a inicial, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 25.1.2010, no âmbito do Procedimento Preparatório n. 01/2009 (SIMP 001055-033/2010) instaurado perante a Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres, teria promovido o desmembramento fático de aproximadamente 6.894,55 hectares do território legalmente atribuído ao Município requerente pela Lei Estadual n. 3.687/1976, mediante a incorporação das Agrovilas 25 a 36 do Assentamento Antônio Conselheiro ao Município de Barra do Bugres, sem observância do rito solene e cumulativo previsto no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, notadamente sem a realização de plebiscito formal abrangendo a totalidade da população de ambos os entes municipais”, relatou o desembargador, ao negar o pedido para suspensão liminar na incorporação.

Para o desembargador, os elementos para deferir a liminar são frágeis.

“As alegações deduzidas na inicial reclamam exame aprofundado da fundamentação adotada no acórdão rescindendo, da natureza jurídica e dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta impugnado, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Também não se verifica situação de urgência apta a justificar a medida postulada. O Termo de Ajustamento de Conduta cuja eficácia se pretende suspender foi celebrado em janeiro de 2010 e produz efeitos há mais de quinze anos, circunstância que recomenda especial prudência antes da suspensão dos efeitos da decisão transitada em julgado, sobretudo porque a providência postulada em caráter liminar coincide com o próprio provimento jurisdicional pretendido ao final da presente ação rescisória”, justificou o maigstrado.

A ação, todavia, foi aceita pelo magistrado e será processada. A Assembleia Legislativa de Mato Grosso pediu para entrar na ação como “amicus curiae”. O pedido foi deferido.

O desembargador determinou que o município de Barra do Bugres e o Estado de Mato Grosso, respondam à ação rescisória, no prazo de 30 dias.

 Alexandre Aprá – redacao@issoenoticia.com.br

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