O presidente da Câmara de Porto Estrela (a 198 km de Cuiabá), Edinei Aparecido da Silva, o “Dineizinho do Picolé”, e o colega Manoel Pedro Mendes, conhecido como “Pedro do Doce”, ambos do PSB, tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral por fraude nas eleições de 2024.
Na decisão proferida na última terça-feira (15.04), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) determinou a recontagem de votos para o cargo de vereador no município.
“Acordam, no mérito, por unanimidade, em Dar Provimento ao Recurso, para efeito de reformar a sentença recorrida e reconhecer fraude à cota de gênero e, por consequência, determinar a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Socialista Brasileiro de Porto Estrela/MT para o cargo de vereador e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, incluindo os diplomas do candidatos eleitos pelo partido, Edinei Aparecido da Silva e Manoel Pedro Mendes Conceição, aplicando à candidata Iolanda Ferreira de Elisbão a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à Eleição de 2024, e, ainda, declarando a nulidade dos votos obtidos pelo partido, nominais e de legenda, com a recontagem dos quocientes”, diz trecho do acórdão.
A Ação
“Resta inconste a ocorrência da fraude, uma vez que, além da votação inexpressiva (1 voto), a candidata Iolanda não realizou atos efetivos de campanha, e teve movimentação financeira irrelevante, recebendo apenas R$ 230,00 de outro candidato (candidato prefeito Márcio Rodrigues da Silva) para confecção de santinhos”, diz trecho do recurso do MPE, citando ainda ausência de apoio do PSB para realizar atos de campanha.
O que diz a defesa
A defesa de Iolanda Ferreira, em manifestação apresentada no TRE-MT, alegou que a candidata participou ativamente da campanha eleitoral, participando inclusive de carreatas no município, publicações eleitorais em suas redes sociais, gastou R$ 230,00 com confecção de santinhos. Apontou que, infelizmente, o PSB não repassou recursos financeiros para Iolanda realizar sua campanha.
Voto pela Cassação
A relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, citou que cada partido e coligação deve preencher no mínimo 30% de candidaturas de cada gênero. Segundo ela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Súmula 73, formula entendimento de que fraude à cota de gênero pode ser conhecida a partir da votação inexpressiva de candidata, ausência dos atos de campanha e da inexistência de despesas eleitorais relevantes.



