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Famílias com até 4 salários têm prioridade em programa de casas populares em MT

Mato Grosso tem um déficit de 120.207 moradias. Deste total, 40,5%, ou 48.656 famílias, têm ônus excessivo com o aluguel urbano.

Deputados estaduais aprovaram em segunda votação, nessa quarta-feira (10), o Projeto de Lei 1427/2025, que altera a Lei n.º 11.587 e institui o Programa Estadual de Habitação, o “Ser Família Habitação”, como prioridade para famílias com renda mensal de até quatro salários mínimos.

Mato Grosso tem um déficit de 120.207 moradias. Deste total, 40,5%, ou 48.656 famílias, têm ônus excessivo com o aluguel urbano, 40,1%, ou 48.207 são habitações precárias (moradias cujo material é diferente de alvenaria), e 19,4% ou 23.344 moradias, são na modalidade de coabitação (domicílios com mais de um núcleo familiar). Dados são do relatório de déficit habitacional do Brasil, divulgado este ano, pela Fundação João Pinheiro (FJP).

O projeto, teve parecer favorável da Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, acatando a Emenda n.º 01, altera em seu artigo 1º, o parágrafo 2° do artigo 1º da Lei que passa a vigorar com a seguinte redação: “o programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda mensal definida por meio de decreto estadual, com prioridade para famílias com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos”.

ALMT
Deputados aprovam mudanças no Ser Família Habitação. Foto: Angelo Varela/ALMT

Em discussão no plenário, o deputado Wilson Santos (PSD), que preside a Câmara Setorial Temática (CST) da Moradia Popular, declarou voto favorável ao projeto e aproveitou para criticar o governo de Mato Grosso no que diz respeito à política habitacional que, segundo ele, não fez cumprir a legislação no que diz respeito ao orçamento para o setor.

Conforme o deputado, o Fethab arrecadou mais de R$ 20 bilhões com a atual gestão estadual, uma média anual de R$ 3 bilhões, dos quais cerca de 20% deveriam ter sido aplicados em moradia.

Em justificativa ao PL 1427/2025, o governo argumenta que a medida busca assegurar a plena integração entre os regimes habitacionais federal e estadual, de modo a ampliar, de forma efetiva, o alcance social da política habitacional desenvolvida no estado de Mato Grosso.

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