Em termos simples, o princípio da legalidade significa que a administração pública só pode agir conforme a lei. Isso vale para todas as suas atividades, incluindo a realização de concursos públicos. Como bem define o artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 
Na prática, o princípio da legalidade garante que os concursos públicos sejam realizados com base em normas claras e preestabelecidas. Essas normas definem os requisitos para participação, as etapas do concurso, os critérios de avaliação e outros aspectos importantes. Assim, todos os candidatos são tratados igualmente e têm a certeza de que o processo será justo e transparente.
Além disso, o princípio da legalidade impede que a administração pública aja de forma arbitrária ou discricionária na realização de concursos. Por exemplo, ela não pode criar regras de última hora, alterar os critérios de avaliação durante o processo ou favorecer determinados candidatos. Todas as suas decisões devem estar fundamentadas na lei e podem ser questionadas judicialmente em caso de irregularidades.
Em suma, o princípio da legalidade é uma garantia fundamental para os candidatos a cargos públicos. Ele assegura que os concursos sejam realizados de forma justa, transparente e imparcial, respeitando os direitos e as expectativas de todos os participantes.
Exemplos da aplicação desse princípio em concursos públicos:
- Publicação do edital: o edital do concurso deve ser publicado com antecedência, contendo todas as informações relevantes sobre o certame, como requisitos para participação, datas, conteúdo das provas, critérios de avaliação e sistema de classificação. Essa publicidade garante a transparência e a igualdade de condições para todos os candidatos.
- Reserva de vagas: a lei pode estabelecer reserva de vagas para pessoas com deficiência e negros, por exemplo. Essa medida visa promover a inclusão e a igualdade de oportunidades no serviço público.
- Conteúdo das provas: o conteúdo das provas deve estar em conformidade com o edital e com as atribuições do cargo a ser preenchido. Isso evita que sejam cobrados assuntos irrelevantes ou que não tenham relação com as atividades a serem desempenhadas pelo futuro servidor.
- Critérios de avaliação: os critérios de avaliação devem ser objetivos e claros, evitando a subjetividade e a possibilidade de favorecimento de determinados candidatos. A correção das provas dissertativas, por exemplo, deve seguir um padrão preestabelecido, com critérios bem definidos para atribuição de notas.
- Recursos: a lei garante o direito de recurso aos candidatos que se sentirem prejudicados em alguma etapa do concurso. Os recursos devem ser analisados de forma imparcial e fundamentada, com base na lei e no edital. Recomenda-se sempre a utilização de dias úteis em vez de dias corridos.
- Homologação do resultado: a homologação do resultado do concurso deve ser feita por autoridade competente, após a análise de todos os recursos e verificação do cumprimento de todas as etapas do certame. Essa medida garante a segurança jurídica do processo e a validade das nomeações dos aprovados.
Exemplos em edital de concurso público:
- Requisitos para investidura: o edital lista, de forma clara e objetiva, os requisitos que os candidatos devem cumprir para serem investidos no cargo, como nacionalidade, quitação com obrigações militares e eleitorais, entre outros. Essa clareza evita arbitrariedades e garante que todos os candidatos sejam avaliados com base nos mesmos critérios, conforme previsto em lei.
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
3.1 Ser aprovado no concurso público.
3.2 Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal.
3.3 Estar em gozo dos direitos políticos.
3.4 Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino.
3.5 Estar quite com as obrigações eleitorais.
3.6 Possuir o requisito exigido para o exercício do cargo, conforme o item 2 deste edital.
3.7 Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser verificada, após o resultado final no concurso, em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por requisição do Ministério Público junto ao TCDF (MPjTCDF).
3.7.1 Providenciar, a suas expensas, os exames laboratoriais e complementares necessários à realização da inspeção de saúde a que será submetido.
3.8 Ter idoneidade moral atestada por, pelo menos, dois membros do Ministério Público ou Magistrados, ou advogados, ou professores universitários e (ou) dirigentes de órgãos da administração pública, constando nome e endereço completos.
3.9 Declarar, expressamente, no momento da posse, o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos.
3.10 Não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
- Reserva de vagas: o edital prevê a reserva de vagas para candidatos com deficiência e negros, conforme a legislação vigente. Essa previsão assegura que a administração pública cumpra o mandamento legal de promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, demonstrando o respeito ao princípio da legalidade.
5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
5.2.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que forem criadas durante o prazo de validade do concurso, 20%, desprezada a parte decimal, serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do § 5º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012.
5.3 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.3.1 Das vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019.
- Isenção de taxa: a isenção da taxa de inscrição é concedida apenas aos candidatos que se enquadram nas situações previstas na Lei Distrital nº 4.949/2012 e outras legislações pertinentes. Essa restrição garante que o benefício seja concedido apenas aos casos expressamente autorizados por lei, evitando qualquer favorecimento indevido.
6.1 Haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição preliminar somente para os candidatos amparados pela Lei Distrital nº 4.949/2012, pela Lei Distrital nº 5.818, de 6 de abril de 2017, pela Lei Distrital nº 5.968, de 16 de agosto de 2017, pela Lei Distrital nº 6.314, de 27 de junho de 2019, pela Lei Distrital nº 6.637/2020 ou pela Resolução nº 271, de 12 de março de 2021.
- Etapas do concurso: as fases do concurso, como a prova objetiva, as provas discursivas, a prova oral e a avaliação de títulos, são definidas pelo edital conforme a legislação. Essa definição prévia assegura a transparência do processo e impede que a administração pública altere as regras do jogo durante o certame.
8 DAS FASES DO CONCURSO
8.1 As fases do concurso estão descritas no quadro a seguir.
- Critérios de desempate: em caso de empate na nota final, o edital estabelece critérios de desempate, em consonância com a legislação. Essa previsão legal garante que a decisão de desempate seja objetiva e imparcial, evitando qualquer subjetivismo na escolha dos candidatos.
16 DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
16.1 Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição preliminar neste concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e suas alterações, (Estatuto do Idoso);
b) tiver exercido a função de jurado (conforme o art. 440 do Código de Processo Penal);
c) obtiver a maior nota na prova objetiva (P1);
d) obtiver a maior número de acertos na prova objetiva (P1);
e) obtiver a maior nota no somatório das provas discursivas (P2 e P3);
f) obtiver a maior nota na prova oral;
g) tiver maior idade.
Jurisprudências
A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei.
STF MS 32176/DF/2014
Conforme disposto no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, constitui competência privativa da UNIÃO legislar sobre organização e condições para o exercício de profissões, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância.
A Lei nº 8.856/94, lei que estabelece as regras e condições para a prática da fisioterapia e da terapia ocupacional no território nacional, determina a jornada máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Tal norma, ante seu caráter nacional, impõe-se como regramento específico sobre o exercício nacional da profissão de fisioterapeuta, revelando-se ilegal norma editalícia que estabelece jornada de trabalho maior que a prevista na legislação.
(TRF – 2ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 2012.50.01.002847-8, 5ª Turma/2013).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 – SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: “os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente.” 5. A expressão “demais legislação pertinente” foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato. 6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
(STJ – RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. IMPARCIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em etapa avançada de concurso público (curso de formação) ao argumento de que outro candidato em situação semelhante à sua teria sido nomeado. Sustentou que o direito vindicado encontraria leito nos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade. 2. Não se pode ter por ilegal ou abusivo ato que indefere pedido de teor manifestamente inconstitucional – ingresso de pessoa no serviço público efetivo sem prévia e regular aprovação em concurso público -, em evidente violação ao disposto no art. 37, II, da Carta Republicana. 3. A pretensão autoral de investir-se em cargo efetivo sem prévio e regular êxito em concurso (ainda que, para isso, invoque os princípios da isonomia e imparcialidade) não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão inconstitucional, visto que busca o autor acessar o cargo público sem preencher as condições requeridas pela Carta Republicana. Por este prisma, não há sequer direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado por meio do mandado de segurança. 4. Os princípios da isonomia e imparcialidade, invocados pelo recorrente, só têm lugar à luz, e sob a égide, do princípio da legalidade, este igualmente inserido no art. 37 da Constituição da República, do qual não pode se afastar a Administração Pública, de modo que eventual ilegalidade no ingresso de outro candidato não faz nascer, só por isso, o direito daquele ilicitamente admitido a permanecer no cargo e, menos ainda, favorecer terceiros, como intenta o autor da presente ação. 5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 71764 MA 2023/0228304-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).
Agravo interno em mandado de segurança. 2. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo (PCA). 3. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações do Estado do Paraná. Resolução 81 CNJ. 4. Pontuação dos títulos de pós-graduação strictu sensu. Defesa única. Dupla diplomação e não dupla titulação. Interpretação razoável. 5. Ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da confiança jurídica. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
(STF – MS: 38852 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023).
Marque certo ou errado:
1. ( ) A administração pública pode alterar as regras de um concurso público após as provas, sem publicar ato, mas quando justificar a necessidade da mudança.
2. ( ) O conteúdo das provas de um concurso público pode incluir temas não contemplados no edital.
3. ( ) A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é uma medida opcional, a critério da administração pública.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 37.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF): MS 32176/DF/2014 e MS 38852 DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ): RMS 62330 MS 2019/0346476-3 e AgInt no RMS 71764 MA 2023/0228304-2.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2): Apelação/Reexame Necessário nº 2012.50.01.002847-8.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF). Edital n.º 01, de 2 de agosto de 2024. Concurso público para o provimento de vaga e a formação de cadastro de reserva no cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MPCDF). CEBRASPE, 2024. (https://www.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_24_PROCURADOR).
Gabarito
| Questão | Gabarito |
| 1 | E |
| 2 | E |
| 3 | E |

Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras.



