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Lei do uso do capacete: motociclistas devem se atentar às novas regras

Condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados devem se atentar às novas regras sobre o uso de capacetes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 940/22, conhecida como a Lei do uso do capacete.

As mudanças não se aplicam aos triciclos e quadriciclos com cabine fechada. Conheça, a seguir, quais são essas novas regras.

Novas regras estabelecidas pela Lei do uso do capacete

Uso do equipamento

A Resolução 940/22 do Contran estabelece que o uso do capacete é obrigatório para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados ao circularem em vias públicas. O capacete deve estar adequadamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate por debaixo do maxilar inferior.

Selo do INMETRO

O Contran determina que o capacete deve estar certificado por organismo creditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), segundo o regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

O órgão de trânsito dispensa da certificação compulsória os capacetes com numeração 64. Nesse caso, desde que o equipamento seja adquirido por pessoa física no exterior.

Uso de viseira

Para circular na via pública, o condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados devem utilizar capacete com viseira. Caso não tenham viseira, eles podem utilizar óculos de proteção, em boas condições de uso.

Os óculos de proteção são caracterizados por permitirem ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

A lei do uso do capacete proíbe o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando o veículo estiver imobilizado na via pública, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada. Porém, quando o veículo for colocado em movimento, ela deverá ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos;
  • A viseira deve estar abaixada de modo a possibilitar a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal. É permitido haver uma pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar, mas somente em capacetes com queixeira;
  • No caso dos capacetes modulares, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada;
  • Para uso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, é exigido que esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira.

A Lei de uso do capacete ainda estabelece que, no período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal. Além disso, proíbe a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Penalidades a quem não observar as novas regras

A Resolução 940/22 do Contran estabelece que quem descumprir as novas regras poderá receber penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira, a seguir, quais são elas:

  • Dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar adequadamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada: considerada uma infração leve e terá aplicação de multa no valor de R$ 88,38;
  • Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações estabelecidas na resolução: considerada uma infração grave, com aplicação de multa no valor de R$ 195,23 e a retenção do veículo para regularização;
  • Dirigir ou conduzir passageiro com o uso de capacete, capacete não encaixada na cabeça ou uso de capacete indevido: considerada uma infração gravíssima, com aplicação de multa de R$ 293,47, além da retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
  • Dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo ao quanto estabelecido pela Lei do uso do capacete: é considerada uma infração média, com aplicação de multa no valor de R$ 130,16 e a retenção do veículo até regularização.

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