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Juiz condena agentes da Força Tática por agressão a idoso

 

Juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada de Justiça Militar, condenou 3 policiais militares da Força Tática por agredirem e invadirem a casa de um idoso após abordagem no município de Barra do Garças (a 519 km de Cuiabá). Um outro policial, da mesma equipe, não foi condenado porque firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público.

O caso ocorreu em junho de 2017 no bairro São João, em Barra do Garças. A equipe da Força Tática composta pelos policiais militares V.L., P.J.R.S., T.S.M. e J.Y.V.C. fazia rondas pela cidade quando abordaram a vítima em frente à sua casa. Os policiais pediram os documentos do homem, que prontamente entregou e, quando se certificaram que não havia irregularidade, liberaram ele.

No entanto, após a abordagem, a vítima teria dito a um amigo que estava próximo que os policiais “deveriam abordar bandidos e não pessoas como ele”. Os militares teriam ouvido o comentário e desceram da viatura, assustando a vítima, que imediatamente entrou em sua casa.

Na residência também estava o filho do idoso com sua esposa. Os policiais então invadiram a casa, danificando a porta, e V.L. efetuou dois disparos de arma de fogo. A equipe então começou a agredir o idoso, que desmaiou e sofreu diversas lesões, como sangramento no nariz e corte na boca.

A vítima ainda foi arrastada para dentro da viatura e presa em flagrante junto com seu filho, acusados dos crimes de desobediência e desacato.

O Ministério Público denunciou os militares pelo crime de lesão corporal leve, com violência ou grave ameaça, e estando e serviço, e pelo crime de disparo de arma de fogo, estando em serviço. O MP argumentou que eles ofenderam a integridade corporal da vítima e deterioraram coisa alheia móvel com emprego de violência a pessoa.

O juiz Marcos Faleiros entendeu que os acusados agiram contra o Procedimento Operacional Padrão da Policia Militar, “pois que este determina a insistência na verbalização com a pessoa que esteja em fundada suspeita, bem como determinação para que o suspeito que esteja em local fechado, saia; e, não procedendo-se a invasão”.

Ele declarou extinta a punibilidade do PM V.L. em decorrência do Acordo de Não Persecução Penal. Com relação aos demais, ele afirmou que está devidamente demonstrada a materialidade delitiva dos crimes, sendo que “todas as provas coligidas em sede de inquérito policial foram ratificadas em Juízo, as quais apresentam os fatos em perfeita consonância”.

As defesas dos policiais pediram a absolvição. Um dos argumentos foi de que o idoso teria apresentado comportamento suspeito. No entanto, o juiz discordou por considerar que a vítima estava em casa quando foi abordada. Também rebateu o argumento de que houve uso progressivo da força.

“Acerca das alegações de que teriam feito o uso progressivo da força diante da resistência física ativa da vítima, verifico que não merecem prosperar, uma vez que o ofendido é pessoa idosa, sendo que os excessos cometidos pela guarnição, que aliás, desferiu disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima, extrapolam o limite da razoabilidade e não são admitidos pelo ordenamento jurídico”, diz trecho da decisão.

O magistrado também considerou que, além da agressão, os militares invadiram a residência da vítima sem seu consentimento, efetuaram disparos de arma de fogo e causaram prejuízos na casa.

“Importante registrar, por oportuno, que os policiais acusados se encontravam em situação de abordagem de rotina enquanto realizava rondas na região, e não de infrator da lei, de modo que a vítima obedeceu às ordens emanadas, não apresentando qualquer comportamento que ameaçasse a guarnição na ocasião da abordagem, de modo que a conduta dos réus afigurou-se absolutamente desproporcional”, disse o juiz.

 

Os policiais P.J.R.S., T.S.M. e J.Y.V.C. foram condenados à pena privativa de liberdade de um ano, 1 meses e 15 dias, sendo que parte deste tempo será em regime aberto.

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