Uma disputa que começou em Várzea Grande, passou pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ganha um novo capítulo e recoloca no centro do debate a relação entre concurso público, cargos em comissão, controle interno e independência da fiscalização da administração pública.
A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT) apresentou, em 12 de agosto de 2026, nova ação perante o STF contra decisão do TJMT no processo nº 1023402-18.2020.8.11.0000. Na petição, a entidade sustenta que o novo julgamento do Tribunal de Justiça não teria observado integralmente os parâmetros estabelecidos anteriormente pelo Supremo e pede a cassação do acórdão questionado.
A controvérsia envolve a possibilidade de provimento, por livre nomeação, do cargo responsável pela chefia do controle interno municipal. Mais do que uma disputa sobre um cargo público, o caso coloca uma questão constitucional de alcance potencialmente nacional:
Quando as atribuições de uma chefia de controle interno envolvem também atividades técnicas de fiscalização, esse cargo pode ser livremente nomeado pelo chefe do Órgão ou deve ser reservado a servidor efetivo?
A resposta depende da interpretação conjunta do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 43 e, principalmente, da tese fixada pelo STF no Tema 1.010 da repercussão geral.
A REGRA CONSTITUCIONAL: CONCURSO PÚBLICO
A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso V do mesmo artigo estabelece uma limitação decisiva: os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, juridicamente, o concurso público é a regra, enquanto o cargo em comissão constitui exceção constitucionalmente delimitada.
Essa distinção é fundamental para compreender a controvérsia de Várzea Grande. A discussão não é simplesmente se determinada pessoa pode ou não ocupar um cargo. O que se questiona é se as atribuições legais do cargo são compatíveis com a exceção constitucional que permite a livre nomeação.
O que exatamente o STF decidiu no Tema 1.010
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210, que originou o Tema 1.010 da repercussão geral.
A Corte estabeleceu quatro critérios fundamentais para a criação e utilização de cargos em comissão:
1. os cargos em comissão somente se justificam para funções de direção, chefia e assessoramento;
2. não podem ser utilizados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
3. devem pressupor uma necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; e
4. suas atribuições precisam estar descritas de maneira clara e objetiva na própria lei que institui o cargo.
O STF também exige proporcionalidade entre a quantidade de cargos comissionados, a necessidade administrativa e o número de servidores efetivos.
Por se tratar de precedente de repercussão geral, o Tema 1.010 possui especial relevância para a interpretação constitucional da matéria pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
É justamente a aplicação desses critérios ao caso concreto de Várzea Grande que permanece em disputa.
O que prevê a legislação de Várzea Grande
A controvérsia envolve a Lei Complementar Municipal nº 3.242/2008, especialmente seu artigo 7º. Conforme discutido no processo, a norma prevê o cargo de Secretário de Controle Interno como função de confiança, com preferência para servidor efetivo.
O ponto central, porém, não está apenas na denominação ou na posição hierárquica do cargo, mas nas atribuições conferidas pela legislação.
Entre as competências descritas no processo estão a direção da estrutura de controle interno, a coordenação das atividades dos auditores, a assinatura do Relatório Anual de Gestão, a emissão de instruções normativas e o encaminhamento de comunicações relacionadas a não conformidades e irregularidades.
É a partir dessas atribuições que surge a principal divergência entre as partes.
A INTERPRETAÇÃO DO TJMT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considera constitucional o modelo. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, o Órgão Especial do TJMT concluiu que o cargo de Secretário de Controle Interno possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, com posição de comando e relação de confiança com o chefe do Executivo.
O acórdão também diferenciou o cargo de Secretário de Controle Interno das funções exercidas por controladores e auditores internos, estas últimas atribuídas a servidores providos por concurso público.
Em síntese, a tese adotada pelo Tribunal é a de que é constitucional a lei que estabelece o cargo de Secretário de Controle Interno como função de confiança, preferencialmente ocupado por servidor efetivo, desde que suas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento e não se confundam com atividades típicas de controle reservadas aos servidores efetivos.
Esse é o entendimento atualmente contestado pela AUDICOM-MT perante o Supremo.
A INTERPRETAÇÃO DA AUDICOM-MT
A associação apresenta uma leitura diferente da legislação. Segundo a entidade, a análise não poderia ficar restrita à posição hierárquica do cargo. Seria necessário examinar o conteúdo material das atribuições previstas em lei.
Na Reclamação apresentada ao STF, a AUDICOM-MT sustenta que determinadas competências atribuídas ao chefe do controle interno exigem análise técnica e formação de juízo de valor antes da assinatura ou do encaminhamento de documentos.
A entidade destaca, entre outras funções, a assinatura de relatórios, a emissão de instruções normativas e a comunicação de irregularidades e não conformidades aos órgãos competentes.
A tese, portanto, é de que o cargo não exerceria exclusivamente funções de direção, chefia e assessoramento, mas também atribuições de natureza técnica e fiscalizatória.
Essa é uma alegação da autora da nova Reclamação e não uma conclusão já estabelecida pelo STF.
E ONDE ENTRA A SÚMULA VINCULANTE 43?
Outro fundamento invocado pela AUDICOM-MT é a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual:
«“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”»
A súmula, contudo, precisa ser compreendida em conjunto com o artigo 37, inciso V, da Constituição e com o Tema 1.010.
Isso porque não é correto afirmar que toda ocupação de cargo em comissão por pessoa não concursada seja automaticamente inconstitucional. A própria Constituição admite cargos em comissão.
A questão jurídica é outra: o cargo concreto está dentro da exceção constitucional ou está sendo utilizado para desempenhar atribuições que deveriam ser exercidas por servidor efetivo?
É essa fronteira que o processo de Várzea Grande coloca novamente em discussão.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF VAI ALÉM DO TEMA 1.010
A importância do debate aumenta quando se observa que o Supremo já aplicou esses parâmetros em casos envolvendo órgãos de controle.
Na ADI 6.655, por exemplo, o STF declarou inconstitucionais normas que criavam cargos em comissão no Tribunal de Contas de Sergipe para funções sem descrição legal adequada ou que correspondiam a atividades típicas de servidores efetivos. Na ocasião, a Corte reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 1.010.
O precedente demonstra que o STF não analisa apenas a denominação do cargo. A natureza efetiva das atribuições é juridicamente relevante.
É justamente por isso que a controvérsia de Várzea Grande ultrapassa uma discussão meramente administrativa.
O EXEMPLO QUE VEM DE CIMA: AS REGRAS DO CNJ E DO PRÓPRIO STF
O entendimento de que quem fiscaliza não pode ficar à mercê de decisões discricionárias do fiscalizado traduz-se em normas aplicadas no topo do Judiciário brasileiro:
1. O Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 308/2020): Ao organizar o Sistema de Auditoria Interna do Judiciário (SIAUD-Jud), o CNJ proibiu a prática de atos de gestão por auditores (art. 2º) e estabeleceu que o dirigente da auditoria, nomeado por mandato, só pode ser destituído mediante deliberação do Pleno ou Órgão Especial (art. 6º, § 4º), estabelecendo mecanismos institucionais destinados a reduzir a possibilidade de destituição discricionária do dirigente da auditoria.
2. O Supremo Tribunal Federal (Resolução STF nº 916/2026): No mesmo sentido, o próprio STF aprovou seu Estatuto da Auditoria Interna exigindo qualificações técnicas específicas para o Auditor-Chefe (art. 35) e vedando expressamente que sua exoneração seja motivada por resultados desfavoráveis de auditoria aplicados à Alta Administração (art. 21, § 1º).
Tantas salvaguardas no CNJ e no STF reforçam a tese central em debate no caso de Várzea Grande: a atividade de controle interno exige proteções institucionais objetivas para que a fiscalização do patrimônio público ocorra de forma isenta e independente.
O PRIMEIRO CAPÍTULO NO STF
O caso já havia chegado à Suprema Corte por meio do Recurso Extraordinário nº 1.443.836/MT. O cadastro oficial do STF identifica a AUDICOM-MT como recorrente, o Município de Várzea Grande como recorrido e a Ministra Cármen Lúcia como relatora. A Câmara Municipal de Várzea Grande também figura no processo.
Na etapa anterior, o STF determinou que a controvérsia retornasse ao tribunal de origem para novo exame à luz dos parâmetros constitucionais estabelecidos pela Suprema Corte.
O caso, então, voltou ao TJMT. O novo julgamento manteve o entendimento favorável à constitucionalidade do modelo municipal, segundo o qual as funções de chefia são distintas das atividades técnicas desempenhadas pelos servidores efetivos.
A AUDICOM-MT entende, entretanto, que o novo acórdão não teria cumprido integralmente aquilo que havia sido determinado pelo STF.
É essa alegação que fundamenta a nova Reclamação.
POR QUE UMA RECLAMAÇÃO AO STF?
A Reclamação Constitucional possui finalidade específica no sistema constitucional brasileiro e pode ser utilizada, entre outras hipóteses, para preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões.
No caso, a AUDICOM-MT sustenta que o novo julgamento do TJMT teria desrespeitado parâmetros estabelecidos anteriormente pelo STF e invoca, entre outros fundamentos, o Tema 1.010 e a Súmula Vinculante 43.
A associação pede a cassação do acórdão questionado e novo julgamento em conformidade com os parâmetros que entende terem sido fixados pela Suprema Corte. Também requer tutela de urgência para suspender o processo de origem.
O STF ainda deverá analisar os pedidos formulados na nova Reclamação.
Portanto, não existe, neste momento, decisão de mérito do Supremo reconhecendo a tese apresentada pela associação.
A VERDADEIRA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A controvérsia pode ser resumida em três perguntas fundamentais.
1. Qual é a natureza das atribuições?
São predominantemente de direção, chefia e assessoramento? Ou envolvem também atividades técnicas e fiscalizatórias?
2. A lei descreve adequadamente as funções?
O Tema 1.010 exige que as atribuições estejam descritas de maneira clara e objetiva na própria legislação que cria o cargo.
3. A estrutura preserva a distinção entre comando administrativo e atividade técnica de controle?
Essa terceira questão é particularmente importante porque o TJMT afirma existir uma separação entre o Secretário de Controle Interno e os servidores efetivos responsáveis pelas atividades técnicas.
A AUDICOM-MT sustenta justamente o contrário em relação a determinadas competências atribuídas à chefia.
É nesse ponto que está o núcleo jurídico do litígio.
POR QUE O CASO INTERESSA A TODO O PAÍS?
O processo nasceu em Várzea Grande, mas o fundamento jurídico utilizado pelas partes é nacional.
O artigo 37 da Constituição Federal aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O Tema 1.010 é precedente de repercussão geral do STF. A Súmula Vinculante 43 possui observância obrigatória nos termos constitucionais.
Consequentemente, a interpretação que prevalecer no caso concreto poderá interessar a outros municípios que possuam estruturas semelhantes de controle interno.
Isso não significa que uma eventual decisão produzirá automaticamente a mesma consequência para todas as controladorias municipais. O caso, porém, poderá contribuir para delimitar, em situações semelhantes, onde termina a função constitucional de chefia e começa a atividade técnica que deve ser exercida por servidores efetivos.
É essa possibilidade que confere ao processo relevância para além de Várzea Grande.
CONTROLE INTERNO: UMA QUESTÃO DE GOVERNANÇA, NÃO APENAS DE CARGO
A discussão também traz à tona uma dimensão frequentemente esquecida no debate sobre administração pública.
Controle interno não deve ser visto como adversário do gestor. Um sistema de controle bem estruturado atua preventivamente para:
* identificar riscos;
* evitar desperdícios;
* corrigir procedimentos;
* aprimorar a gestão;
* prevenir irregularidades;
* fortalecer a transparência;
* proteger o patrimônio público; e
* reduzir riscos de responsabilização dos próprios gestores e servidores.
Por isso, a forma de organização da Controladoria interessa diretamente à qualidade da administração pública.
A questão não é afirmar que um ocupante de cargo em comissão necessariamente deixará de exercer suas funções com independência. A questão institucional é outra:
O modelo jurídico adotado oferece garantias suficientes para que as atribuições de controle sejam exercidas com independência técnica, inclusive quando a fiscalização alcança atos da própria administração que nomeia a chefia?
Essa é uma questão legítima de governança pública.
UMA DISPUTA QUE COLOCA CONCURSO PÚBLICO E CONFIANÇA LADO A LADO
O caso evidencia uma tensão presente em toda a Administração Pública:
– concurso público × livre nomeação
– estabilidade funcional × relação de confiança
– atividade técnica × direção administrativa
– autonomia do gestor × controle institucional
A Constituição resolveu parte dessa tensão ao estabelecer o concurso público como regra e reservar os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.
O desafio jurídico está em definir, em cada estrutura administrativa, se as atribuições efetivamente correspondem à exceção constitucional.
É exatamente essa análise que está no centro da disputa de Várzea Grande.
O NOVO CAPÍTULO ESTÁ NO STF
A nova Reclamação foi apresentada pela AUDICOM-MT em 12 de agosto de 2026, conforme a própria peça processual.
A controvérsia volta, assim, ao Supremo Tribunal Federal depois de uma trajetória que envolve:
2020 — ação no TJMT
↓
2023 — RE 1.443.836/MT chega ao STF
↓
STF — determinação de novo exame pelo TJMT
↓
Novo julgamento no TJMT — manutenção da constitucionalidade do modelo
↓
12/08/2026 — nova Reclamação Constitucional no STF
A nova Reclamação recoloca o caso sob a análise da Suprema Corte e novamente aproxima três protagonistas institucionais: Várzea Grande, TJMT e STF, com Cármen Lúcia no histórico processual da controvérsia.
O QUE ESTÁ EM JOGO
No fundo, a discussão não é apenas sobre quem ocupará um cargo. É sobre como o Estado organiza o controle de seus próprios atos.
Se prevalecer a interpretação do TJMT, estará reafirmada, para o caso concreto, a possibilidade de existência de uma chefia do controle interno em comissão, desde que suas atribuições sejam efetivamente de direção, chefia e assessoramento e não se confundam com as atividades técnicas dos servidores efetivos.
Se prevalecer a tese apresentada pela AUDICOM-MT, o STF poderá reconhecer que determinadas atribuições concretamente previstas na legislação de Várzea Grande extrapolam os limites constitucionais dos cargos em comissão.
Nenhuma dessas possibilidades foi decidida pelo STF na nova Reclamação.
É justamente por isso que o próximo capítulo merece atenção.
A PERGUNTA QUE ULTRAPASSA O PROCESSO
Existe uma pergunta simples capaz de traduzir para o cidadão toda a complexidade jurídica do caso:
Quem fiscaliza precisa depender da confiança de quem é fiscalizado?
A pergunta não antecipa a resposta. Ela traduz o dilema institucional que o processo coloca diante do Supremo.
A palavra final sobre a nova Reclamação caberá ao Poder Judiciário, dentro dos limites constitucionais e processuais aplicáveis.
Enquanto isso, a sociedade pode acompanhar diretamente a tramitação.
ACOMPANHE O CASO
STF — Rcl 98.635/MT
Número Único: 0181783-25.2026.1.00.0000
Classe: Reclamação
Origem: Mato Grosso — MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Reclamante: Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso — AUDICOM-MT
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — TJMT
Situação: Processo eletrônico, público, com pedido de medida liminar.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7666733







